PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 0134/2021

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Autor: REIJANE
Data: 05/03/2021
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Ementa

CONSIDERAR COMO SERVIÇO E ATIVIDADE ESSENCIAL OS PRESTADOS PELOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;

Justificativa

Senhora Presidenta:
Senhores vereadores e Vereadoras:

A liberdade de pensamento, de consciência e de religião é um direito tutelado pela Declaração Universal dos Direitos Humanos :
Artigo 18
Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; esse direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto em público ou em particular.
A Carta Magna do Brasil assegurou a tradição internacional de direitos humanos, adotando o princípio da inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
(...)
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
__________________________
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
O texto constitucional é autoexplicativo ao abordar o direito fundamental de qualquer pessoa à liberdade de crença e o livre exercício de cultos religiosos, sendo que as atividades desenvolvidas pelos templos religiosos se mostram essenciais PRINCIPALMENTE em momentos históricos de crises como a que vivenciamos neste momento.
Veja-se que a Constituição Federal da República Federativa do Brasil garante a liberdade religiosa e o funcionamento de tais locais sem a possibilidade de interferência do poder público, portanto, o presente projeto de lei visa regulamentar e evitar interpretações equivocadas para uma atuação ilegal.
Cumpre ainda mencionar que os estabelecimentos religiosos possuem papel fundamental para auxiliar o poder público e as autoridades na organização social em momentos de crises, propagando informações verdadeiras, além de prestar assistência psicológica e espiritual, bem como na orientação para o respeito às ações da prefeitura e demais órgãos sanitários, como é o caso da presente pandemia.
Senhores Vereadores e Vereadoras, desde já, ESCLAREÇA-SE:
I - a maioria das religiões não está apenas preocupada com o bem-estar espiritual de seus fiéis, mas leva em conta também a proteção da saúde física e emocional dessas pessoas.
II - os líderes religiosos não são indiferentes acerca das notícias e de dados apresentados a respeito da pandemia sendo capazes de analisar, de forma consciente e refletida, as orientações pertinentes, dadas por autoridades públicas.
III – As organizações religiosas, em sua maioria, são conscientes da necessidade de agir de forma prudente, coerente e benéfica, a fim de cooperar com o Estado e a sociedade.
Atualmente, o caso de infecção da população pela COVID-19 serve de ilustração da atuação dessas instituições que tem auxiliado, DE FORMA INCONTESTÁVEL NÃO SOMENTE NA ASSISTÊNCIA ESPIRITUAL, MAS TAMBÉM SOCIAL E ATÉ PSICOLÓGICA, POSTO QUE O CONFINAMENTO A QUE AS PESSOAS POR VEZES SÃO SUBMETIDAS PODE ATÉ MESMO CAUSAR LHES DEPRESSÃO E TANTOS OUTROS PROBLEMAS.
Desta forma, o presente Projeto de Lei visa suprir uma lacuna existente em nosso ordenamento jurídico e a presente lei não traz menção sobre situações extremas, como decreto de estado de sítio (art. 137 CF/88) nas quais pode o Estado obrigar que pessoas permaneçam em localidades determinadas e que não participem de reuniões, ainda que de natureza religiosa, o que se trata na presente lei são hipóteses de calamidade pública decretada, cujos direitos fundamentais tem obrigação de serem preservados.
Desta forma, em virtude da relevância do tema para a sociedade tendo em vista que o município de Poranga tem um número considerável de cristãos: católicos, evangélicos, além de outras diversas formas de expressões religiosas, bem como, da necessidade imperiosa de preservar direitos fundamentais, mesmo em épocas de Decretação de Calamidade Pública, é que submeto o presente projeto de lei à apreciação dos Nobres Vereadores, conclamando o apoio a esta iniciativa.
Por todo o exposto, esperam os autores a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Poranga- CE, 05 de março de 2021.

Com os cumprimentos de estilo.
Cordialmente.


REIJANE BEZERRA DE PINHO LEMOS DE AGUIAR
VEREADORA / PRIMEIRA-SECRETÁRIA

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Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
05/03/2021 09:00:00 1° VOTAÇÃO   03ª (TERCEIRA) SESSÃO SESSÃO VIRTUAL DA 2ª (SEGUNDA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO (01/01/2021 À 31/12/2022) DE 5 DE MARÇO DE 2021 - ORDEM DO DIA  mais FAVORAVEL   
Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Carlos Antonio Rodrigues Pereira

Prefeito

Poranga

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05/03/2021

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CONSIDERAR COMO SERVIÇO E ATIVIDADE ESSENCIAL OS PRESTADOS PELOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;

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05/03/2021

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CONSIDERAR COMO SERVIÇO E ATIVIDADE ESSENCIAL OS PRESTADOS PELOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;

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